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Convenção Coletiva 2020/2021

 

   

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Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2021

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS003867/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:   28/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR069601/2020
NÚMERO DO PROCESSO:   10264.110356/2020-65
DATA DO PROTOCOLO:   23/12/2020

SINDICATO EMPRESAS PREST SERV ELETRO-ELETRONICAS EST RS, CNPJ n. 97.259.881/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 


SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS, CNPJ n. 91.345.231/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GENI VEIGA COIMBRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Ficam instituídos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada de 220 horas mensais:

A – A partir de 1º de maio de 2020:

a) Office-boy e ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza) e jovens aprendizes: R$ 1.104,30 (um mil cento e quatro reais e trinta centavos);

b) Auxiliar Técnico em Eletrônica e Informática (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletro-eletrônicos em geral, eletro-domésticos, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos): R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais).

c) Que percebam salário fixo, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, empregados de empresas de cobrança de pedágio: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais); e

d) Empregados que percebam salário misto ou comissões, inclusive para os empregados que exercem a função de técnico em eletrônica, técnico em informática, técnico mecânico, técnico em sonorização, técnico em manutenção de equipamentos hospitalares (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletro-eletrônicos em geral, eletro-domésticos, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos) e os empregados que exercem a função de agente de segurança em empresas de tele alarme: R$ 1.291,41 (um mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).

B – A partir de 1º de novembro de 2020:

a) Office-boy e ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza) e jovens aprendizes: R$ 1.131,46 (um mil cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos);

b) Auxiliar Técnico em Eletrônica e Informática (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletro-eletrônicos em geral, eletro-domésticos, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos): R$ 1.188,53 (um mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

c) Que percebam salário fixo, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, empregados de empresas de cobrança de pedágio: R$ 1.188,53 (um mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos); e

d) Empregados que percebam salário misto ou comissões, inclusive para os empregados que exercem a função de técnico em eletrônica, técnico em informática, técnico mecânico, técnico em sonorização, técnico em manutenção de equipamentos hospitalares (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletro-eletrônicos em geral, eletro-domésticos, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos) e os empregados que exercem a função de agente de segurança em empresas de tele alarme: R$ 1.323,17(um mil trezentos e vinte trës reais e dezessete centavos).



Em 1º de novembro de 2020, os salários dos empregados representados pela entidade convenente serão reajustados pelo percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a incidir sobre os salários de maio de 2019.

Parágrafo Primeiro - O reajuste salarial previsto no "caput" desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 9.784,73 (nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador.

Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 

Parágrafo Terceiro – Os salários corrigidos no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) ou em percentual proporcional nos casos de empregados admitidos após a data base da categoria serão considerados como base de cálculo para a recomposição salarial a ser negociada em maio de 2021.



Os empregados representados pelo sindicato acordante que hajam ingressado na empresa após a data-base terão, em 1º de novembro de 2020, a sua taxa de reajustamento proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão

Reajuste

MAI/19

2.46

JUN/19

2,44

JUL/19

2,31

AGO/19

2,30

SET/19

2,19

OUT/19

2,12

NOV/19

2,08

DEZ/19

1,53

JAN/20

0,31

FEV/20

0,12

MAR/20

0,00

ABR/20

0,00



As diferenças salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 poderão ser satisfeitas até janeiro de 2021.



Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RGS - SEMAPI notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal suscitada, que diligenciará junto à empresa que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/2 (meio) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese do não pagamento da multa fixada no parágrafo anterior, e, sendo esta objeto de cobrança perante a Justiça do Trabalho e reconhecido o direito do empregado a percebê-la seu valor será devido à razão de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, limitada ao valor do principal.



As empresas que pagam os salários de seus empregados através de depósito em conta salário envidarão esforços para que a instituição financeira não cobre taxas bancárias do trabalhador que utiliza a conta apenas para saque do seu salário.

 

Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que o crédito dos vencimentos seja procedido dentro do horário de atendimento bancário e, fica garantido ao empregado caso o pagamento do salário seja efetuado em cheque, ocorra em horário que permita desconto imediato do mesmo conforme previsto na letra "a", do artigo 2º da Portaria do Mtbe nº 3.281-7/12/1984.

Parágrafo Segundo - Fica garantida a liberação por 2 (duas) horas aos trabalhadores com carga horária semanal superior à 40 (quarenta) horas, para em horário bancário retirar o seu cartão magnético atinente a sua conta salário, desde que a jornada do trabalhador coincida com o horário normal de funcionamento do banco ou que a coincidência entre o horário do banco e a jornada não seja igual ou superior a uma hora. 

 



As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou emitidos fraudulentamente, ou correspondentes ao recebimento de cédulas falsas, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques e numerários.

 



Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de:

 

a) mensalidade de sócio do SEMAPI - sindicato representativo da categoria;

 

b) convênios de forne­cimento de alimenta­ção e/ou cesta básica, convênio de plano de saúde (medicamentos, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo, limi­tando-se o total do desconto em 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula "Pisos Salariais", letra "c"; e

 

c) desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei nº 10.820/03.

Parágrafo Primeiro - Fica ressalvado o direito do empregado de cance­lar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

Parágrafo Segundo - Para as empresas que possuem em seus quadros 20 (vinte) ou mais empregados será incentivado pelo empregador a criação de uma associação de empregados a qual passará a administrar tais convênios.

Parágrafo Terceiro - As mensalidades descontadas dos associados do SEMAPI, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.



Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.



Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



Os empregadores ficam obrigados a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, número de horas normais e extras trabalhadas, as comissões pagas e a integração das horas extras habituais e comissões pagas nos repousos remunerados.



As empresas obrigam-se a calcular o repouso semanal do empregado comissionado, tendo como base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

Parágrafo único – No caso de empregado contratado para trabalhar menos do que 5 (cinco) dias por semana, o calculo do repouso semanal do empregado comissionado tomará como base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis da semana e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 



O empregado comissionado terá o valor de suas férias e aviso prévio calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da, no período pelo INPC.

Parágrafo Primeiro - O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da, no período pelo INPC.

Parágrafo Segundo - O empregado comissionado terá o valor das férias calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da, no período pelo INPC.

Parágrafo Terceiro - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.



Os empregadores que não estejam organizados em plano de Cargos e Salários, caso admitam empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.

 



O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.



As empresas se obrigam a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribui­ção (RSC) conforme formulário do INSS, por ocasião da formalização da rescisão do contrato de trabalho.




As empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.

 

Parágrafo Primeiro - Para os empregados que requererem e gozarem férias até o mês de agosto, as empresas obrigam-se a pagar, no mês de outubro, a antecipação prevista no "caput" desta cláusula, desde que os empregados requeiram até o dia 10 de outubro.

 

Parágrafo Segundo – A vantagem estabelecida na presente cláusula fica suspensa durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, sem prejuízo do pagamento da antecipação do 13º salário no mês de novembro conforme disposto em lei.



Os empregadores pagarão a seus empregados admitidos antes de  de novembro de 2020, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, contados ininterruptamente a partir da contratação.

Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2020 o percentual previsto no caput da presente cláusula será reduzido para 3% (três por cento).

Parágrafo Segundo - É fixado a este título um teto no valor de R$ 1.561,34 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo Terceiro - A partir 1º de novembro de 2020 o valor do teto fixado no parágrafo segundo passará para o valor de R$ 1.599,74 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).



É concedida uma indenização a título de "quebra de caixa" a todos os emprega­dos que exerçam funções de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 12% (doze por cento) do salário base do empregado, ficando ajustado, porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado, para qualquer efeito legal.



Os empregadores fornecerão um auxílio funeral ao cônjuge ou dependente do empregado falecido, em valor de R$ 2.959,00 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais), desde que as empresas não mantenham ou subsidiem seguro de vida em grupo para seus empregados.

Parágrafo Único – O valor previsto no caput da presente cláusula será reajustado em 1º de novembro de 2020 para R$ 3.031,79 (três mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos). 



As empresas concederão aos seus empregados, uma vez por ano, durante a vigência da presente convenção coletiva, um rancho no valor mínimo de R$ 86,92 (oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).

 

Parágrafo único - O valor será majorado para R$ 89,06 (oitenta e nove reais e seis centavos) a partir de 1º de novembro de 2020.



I - Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada de seis horas, a partir de 1º de maio de 2019, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. Fica estabelecido que em 1º de novembro de 2020 o valor será majorado para R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos).

II - Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada de oito horas, a partir de 1º de maio de 2019, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. Fica estabelecido que em 1º de novembro de 2020 o valor será majorado para R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos).

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o valor do vale-alimentação e/ou refeição previsto no "caput' desta cláusula é o mínimo diário que os empregados perceberão, já efetuado o desconto previsto nos termos do programa de alimentação do trabalhador (PAT).

Parágrafo Segundo - Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.

Parágrafo Terceiro - Excetuam-se da presente cláusula as empresas que, comprovadamente, já mantêm convênio com empresas fornecedoras de vale-alimentação/refeição ou ainda aquelas que mantém estabelecimento próprio ou convênio com terceiros de fornecimento de alimentação, em condições iguais de qualidade nutricional. Fica estabelecido que as empresas que mantém convênio com terceiros de fornecimento de alimentação não poderão ajustar os convênios com valor abaixo de 20% (vinte por cento) do preço fixado para o vale-refeição ou alimentação.

Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que as empresas que em maio de 2019 concediam vale-refeição ou alimentação em valor superior a R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos) deverão reajustar os vales a partir de 1º de novembro de 2020 no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis por cento) a incidir sobre o valor do mês de maio de 2019.



Os empregadores concederão o vale-transporte mensal­mente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos junto com a folha de pagamento de salários.



Os empregadores manterão apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 19.049,00 (dezenove mil e quarenta e nove reais) por morte natural e R$ 38.109,00 (trinta e oito mil e cento e nove reais) por morte acidental ou invalidez permanente acidentária.

Parágrafo Primeiro - Caso seja adotada sistemática diversa da ora ajustada - valores e inclusão de invalidez permanente por doença e/ou serviço de assistência funeral - na convenção coletiva a ser firmada pelos ora acordantes e que beneficia os empregados de fundações do Estado, a nova sistemática será, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do ajuste, estendida para as empresas privadas, desde que sejam as mesmas imediatamente comunicadas pelos sindicatos convenentes.

Parágrafo Segundo - Os empregadores participarão com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.

Parágrafo Terceiro - Os empregadores devem entregar cópia da apólice de seguro aos empregados.

Parágrafo Quarto - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do empregado optante, no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que recolha, de forma acordada com a empresa, os valores correspondentes a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Quinto – Os valores previstos no caput da presente cláusula serão majorados em 1º de novembro de 2020 no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).




Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa deverá o empregador comunicar ao empregado, por escrito, dos motivos que ensejaram a decisão.



O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo emprega­dor, nesta hipótese, os dias efetiva­mente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.



As empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, obrigam-se a fazer a anotação correspondente no verso do próprio aviso.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a dispensa do cumprimento do aviso prévio previsto no "caput" desta cláusula, o prazo para pagamento da rescisão passa a vigorar a alínea "b" da cláusula "Prazo de Pagamento de Rescisões" da Convenção Coletiva de Trabalho.



Os empregadores concederão aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos.

 

Parágrafo Único - Para os empregados cuja aplicação da Lei 12.506/11 resulte em um benefício maior aplica-se a Lei. Fica estabelecido que não se somam os dois critérios (fixado na convenção e na Lei 12.506/11) referente ao aviso prévio proporcional.



Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do seu quadro de empregados.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional.

Parágrafo Segundo - As empresas deverão viabilizar para os estagiários que o seu horário de trabalho não conflite com o estágio curricular obrigatório.

 



Caso o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado desacompanhado do Termo de Rescisão, da cópia impressa do Requerimento de Seguro-Desemprego Empregador WEB, bem como da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social e da chave de liberação do mesmo, a empresa, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para fornecer tais documentos ao empregado demitido.

Parágrafo Único - No caso de descumprimento do prazo supra a empresa se obriga a pagar multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado demitido, limitado ao valor da rescisão, desde que tenha o empregador dado motivo ao atraso.

 




Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.



Será garantida nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano a todo o emprega­do que retornar do Seguro Acidente do Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.

 



Fica assegurada a estabilidade provisória, durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.



Os trabalhadores que transportam manualmente e de forma contínua ou não, carga ou materiais de trabalho de qualquer espécie, terão por limite máximo o peso de 12 Kg para homens e 10 Kg para mulheres e menores de 18 anos, obedecendo ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as Normas Reguladoras.



Fica assegurada a divulgação pelo sindicato profissional em quadro mural de fácil acesso aos empregados - de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao emprega­dor.

Para a formação da comissão eleitoral e a convocação das eleições para a constituição da comissão de representação dos empregados, os trabalhadores poderão utilizar o quadro mural mediante a autorização do empregador.

 




As horas extras serão remunera­das com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as excedentes a esta.



Os empregados convocados pela justiça eleitoral terão a compensação legal destes dias em data de livre escolha dos trabalhadores, a ser feita em até 6 (seis) meses da data da eleição pela qual foi convocado.



A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias;

b) sempre que as horas suplementares, em cada período de compensação, atingirem o número de 100 (cem), sem que tenham sido objeto de compensação, fica vedada a realização de novas horas suplementares para fins de futura compensação;

c) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; e

d) as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária por período superior ao de uma semana deverão fornecer, mensalmente, cópia dos espelhos de controle horário ao empregado.

Parágrafo Primeiro - As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), sem prejuízo do regime compensatório.

Parágrafo Segundo - As empresas que adotarem o sistema de compensação horária previsto no “caput” da presente cláusula também estarão obrigadas a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre os turnos.

Parágrafo Terceiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de 120 (cento e vinte) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

Parágrafo Quarto - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na cláusula 38ª (trigésima oitava) da presente convenção.

Parágrafo Quinto - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Sexta - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Sétimo - A compensação das horas reduzidas da jornada normal de trabalho com o posterior trabalho suplementar somente poderá ser efetivada em dia normal de trabalho, salvo autorização expressa do sindicato profissional.

Parágrafo Oitavo - A compensação de horas suplementares acrescidas na jornada normal com a dispensa de prestação de serviços em dias em que a mesma reste inviabilizada por motivos de força maior, somente poderá ser efetivada caso o empregado seja avisado com antecedência de um (1) dia, ou seja, o mesmo dispensado da prestação do serviço, sem necessidade de deslocamento até o local de trabalho.

Parágrafo Nono – Durante o período de pandemia decorrente da Covid-19 o prazo de compensação horária fica estabelecido em um ano e o limite de 100 (cem) horas previsto na alínea “b” do caput não se aplica aos casos de horas negativas.

Parágrafo Décimo – Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 as empresas que tiverem suas atividades interrompidas poderão adotar regime especial de compensação horária das horas negativas que poderão ser compensadas no prazo de 18 (dezoito) meses após o fim do estado de calamidade, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.



As empresas obrigam-se a dispensar os empregados, sem prejuízo salarial, durante o tempo necessário para saque das parcelas do PIS/PASEP que não poderá ultrapassar meio expediente da jornada de trabalho, ou 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, exceto nos casos em que o empregado receba o benefício diretamente do empregador ou nos casos de crédito em conta corrente do empregado.



As empresas dispensarão seus empregados para participação em cursos, desde que não haja prejuízos nas atividades da empresa, e diante da prova do empregado que frequentou o curso. As expensas com o curso ocorrerão por conta do trabalhador, sem prejuízo salarial, desde que o empregado comunique ao empregador com 5 (cinco) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na empresa.

Parágrafo Único - A previsão contida no "caput" desta cláusula será limitada a 30 (trinta) horas ano.

 

 



Os empregados estudantes, em dia de matrícula e em dia de realização de provas finais de cada semestre - se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas - serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.

 

Parágrafo Único - A falta do estudante para a realização de exames vestibulares, concursos públicos e/ou ENEM, será abonada, ficando limitada ao dia de realização da prova, desde que comunicada e comprovada a sua realização nos mesmos prazos fixados no "caput" da presente cláusula.



As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do empregado, no caso de consulta, exames médico ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 16 (dezesseis) anos de idade ou excepcionais, e ainda, de pai e mãe acima de 60 (sessenta) anos, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 12 (doze) faltas ao ano.

 



Os repousos e feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 130% (cento e trinta por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.



As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.




Desde que haja concordância do trabalhador (a), as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Parágrafo Único - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 



A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida, em apenas uma única oportunidade por criança, licença maternidade nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Parágrafo Segundo - Nos casos de casais do sexo masculino em união homo afetiva, nas mesmas condições acima previstas, será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias.



Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.





As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual.



As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovante de comparecimento de consultas e exames complementares fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médico em convênio mantido pelo (a) cônjuge ou pais; pro­fissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendi­mento expedido em caso de emergência e Unidade de Pronto Atendimento (UPA). No caso de atestados comprovando o comparecimento de consultas e/ou exames complementares deverá ser consignado pelo médico o período de permanência em atendimento.

 

Na forma da resolução número 1819/07 do Conselho Federal de Medicina, ficam as empresas impossibilitadas de solicitar o número do CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos fornecidos pelos empregados.

 

Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas aceitar, para todos os efeitos, atestados exclusivamente para tratamentos dentários em caso de emergências. As empresas não estão obrigadas a aceitar atestado quando de tratamentos dentários que não são emergenciais. Os atestados para tratamentos dentários emergências ficam limitados a 12 (doze) dias ao ano.



Os empregadores se obrigam a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes.

Parágrafo Primeiro - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados por estabelecimento.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Segundo - As regras previstas no parágrafo primeiro da presente cláusula não se aplicam às empresas prestadoras de serviço na sede da tomadora.

 

 



Os sindicatos profissional e econômico realizarão ações conjuntas relativas a prevenção da saúde do trabalhador.

Parágrafo Primeiro - Os sindicatos acordantes supervisionarão conjuntamente os Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SSMT e os Programas de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO das empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo SESCON/RS.

Parágrafo Segundo - As empresas, em conjunto com as CIPAs, definirão uma política de prevenção de acidentes do trabalho e de saúde ocupacional, com a possibilidade do acompanhamento de representante do sindicato profissional.

 

Parágrafo Terceiro - Nas ocorrências de acidente de trabalho, a chefia imediata deverá providenciar no seu atendimento dentro e fora da empresa, quando necessário, acompanhando a situação até o total restabelecido do empregado.




As empresas reconhecerão a estabilidade provisória ao Delegado Sindical Municipal, durante a vigência do presente acordo.

 

Parágrafo Primeiro - Os Delegados serão indicados pelo sindicato profissional (ou eleitos pelos empregados), passando a gozar da estabilidade a partir da comunicação à Entidade Patronal suscitada de sua indicação (ou eleição).

Parágrafo Segundo - Somente será reconhecido um Delegado Sindical por Município, escolhidos entre os empregados de empresas emprega­doras de no mínimo 50 (cinquenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.

Parágrafo Terceiro - Em se tratando de empresa que possua além da matriz, filiais na base territorial atingida pelo presente acordo, será computado, para efeitos legais da presente cláusula, o total de empregados da referida empresa, condicionando-se a escolha a filial que possua no mínimo 10 (dez) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.



Os empregadores reconhecerão a estabilidade provisória do Delegado Sindical na empresa, durante a vigência do presente acordo.

Parágrafo Primeiro - Os delegados serão indicados pelo sindicato profissional (ou eleitos pelos empregados), passando a gozar de estabilidade a partir da comunicação à entidade Patronal suscitada de sua indicação (ou eleição).

Parágrafo Segundo - Os Delegados Sindicais serão escolhidos entre os empregados de empresas empregadoras de no mínimo 100 (cem) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.

Parágrafo Terceiro - Em se tratando de empresa que possua, além da matriz, filiais, na base territorial atingida pelo presente acordo, será computado, para os efeitos da presente cláusula, o total de empregados da referida empresa, condicionando-se a escolha à filial que possua no mínimo 50 (cinquenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindica­to suscitante.

Parágrafo Quarto -  As convocações do delegado sindical para eventos junto ao sindicato deverão ser formalizadas com antecedência mínima de dois dias úteis e assinadas por um representante legal do sindicato, salvo convocação urgente pelo sindicato.

 

Parágrafo Quinto - As saídas espontâneas do delegado sindical durante seu expediente de trabalho ao sindicato deverão ter autorização de seus gestores.



Fica ajustado que será reconhecido apenas 1 (um) Delegado Sindical, seja ele de empresa ou municipal, por empresa empregadora.



Os empregadores ficam obrigados a encaminhar, às entidades profissional e empresarial acordantes, cópia das guias de contribuição sindical e desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal de empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.

 



Os empregadores deverão comprovar a entrega da RAIS ao sindicato profissional através de cópia do recibo, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetiva entrega ao órgão competente.

 



Os empregadores dos trabalhadores beneficiados pela presente convenção contribuirão para os cofres do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Eletro-Eletrônicos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDAT, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, com impor­tância equivalente a 2 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, do mês de janeiro de 2021, já reajustados pela presente convenção coletiva. O recolhimen­to deverá ser efetuado até o dia 25 de fevereiro de 2021.

 

Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

Parágrafo Segundo - O recolhimento na forma e no prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro da presente cláusula implica­rá nas cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

Parágrafo Terceiro - O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.



As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição assistencial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a dois dias de salário percebido em quatro oportunidades sendo que 1/4 na folha de pagamento referente ao mês de janeiro de 2021, 1/4 na folha de fevereiro de 2021, 1/4 na folha de março de 2021 e  1/4 na folha de abril de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados até o dia 10(dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

Parágrafo Segundo - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

Parágrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e em conformidade com o acordo judicial firmado entre o SEMAPI e o MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA de nº 000066320115040021, em qualquer hipótese de ajuste de cláusula de contribuição assistencial em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o sindicato profissional deverá reproduzir a seguinte redação:

Parágrafo Quarto – A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada com a razão social e CNPJ do empregador, perante o sindicato profissional, por carta ou pessoalmente na sede da entidade, em alguns dos seguintes períodos e condições, à escolha do trabalhador:

I - Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, e acompanhada de cópia de documento de identidade com assinatura e dados para contato -telefone e/ou endereço eletrônico, no prazo de 20 dias a contar do registro desta convenção coletiva, perante a autoridade de trabalho, considerando para validade a data de postagem nos correios; ou,

II - Pessoalmente, na sede do sindicato, excepcionalmente, se a entidade sindical estiver funcionando fisicamente na oportunidade, em razão do atual estado de calamidade pública e decreto estadual e municipal que autorizam a abertura e funcionamento de estabelecimento e atividades nesta capital, e mediante apresentação de comprovante do desconto feito pelo empregador, a partir do 5º dia útil e até os dez dias úteis subsequentes do mês de fevereiro de 2021; ou ainda,

III -Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, mediante envio de comprovante do desconto feito pelo empregador, e cópia de documento de identidade com assinatura bem como dados para contato –telefone e/ou endereço eletrônico, além de identificação da conta corrente bancária; banco, agência e nº da conta a partir do 5º (quinto) dia útil e até os 15º (décimo quinto) dias úteis subsequentes do mês de fevereiro de 2021 do recebimento do salário em que ocorrer o primeiro desconto da contribuição assistencial, considerando para validade a data da postagem nos correios.

Parágrafo Quinto - Não serão aceitas as oposições fora do prazo estabelecido na presente cláusula, exceto no caso de o trabalhador estar de férias, doente ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer o direito de oposição nos períodos acima previstos, quando lhe será assegurada essa possibilidade, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas, no prazo de até 30 dias após o seu retorno ou após cessada a causa que o impossibilitava de manifestar-se, desde que comprove ao sindicato a impossibilidade ocorrida.

Parágrafo Sexto - Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o sindicato comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa até a conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público.

Parágrafo Sétimo - A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo primeiro abrangerá também as subsequentes, previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva.

Parágrafo Oitavo - O direito de oposição poderá ser exercido também pelos trabalhadores que ingressarem na categoria após o decurso dos prazos acima, desde que o façam em até 15 dias após o primeiro desconto salarial que sofrerem a título de contribuição assistencial, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas.



As condições convencionadas no presente instrumento se sobrepõem aos eventuais acordos individuais de trabalho que venham a ser firmados entre as empresas abrangidas pelo mesmo e seus respectivos empregados, exceto os empregados referidos no parágrafo terceiro do art. 444 e o art. 507-A, todos da CLT.



Os acordos coletivos de trabalho envolvendo os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal ora convenente, sob pena de ineficácia.

Parágrafo Único - A regra prevista no caput da presente cláusula não se aplica aos acordos coletivos de participação nos lucros e resultados e também aos que se aplicam exclusivamente às fundações de direito privado instituídas e mantidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

 

 



No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho a Comissão Permanente de Acompanhamento das Rescisões Contratuais, composta por representantes das entidades convenentes apresentará relatório conclusivo com relação a alteração de suas atribuições conforme previsto nos parágrafos abaixo.

Parágrafo Primeiro - A referida Comissão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ter alterado o seu alcance para incluir a assistência às homologações contratuais, quitação anual dos contratos de trabalho, auxílio nas negociações de acordos extrajudiciais, arbitragem para hipersuficientes, e conciliações prévias, ocasião em que serão discutidas as fontes de custeio das atividades da Comissão.

Parágrafo Segundo - Por iniciativa de empregado ou empregador os termos de rescisão contratual com a discriminação das parcelas rescisórias, poderão ser encaminhados previamente à Comissão com o objetivo de evitar divergências entre as partes por ocasião da formalização da rescisão.



As cláusulas previstas neste instrumento coletivo de trabalho serão prorrogadas por um período de até 60 (sessenta) dias a partir de 1º de maio de 2021, visando a constância e a tranquilidade das partes durante o processo de negociação coletiva. Na hipótese de prorrogação da convenção coletiva por até 60 (sessenta) dias, as cláusulas deste instrumento coletivo não serão incorporadas aos contratos de trabalho dos empregados da categoria.




Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SEMAPI - notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, nos seguintes valores:

a) descumprimento por período inferior a 30 (trinta) dias - valor equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria;

 

b) descumprimento por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias - valor equivalente a 30% (trinta por cento) do maior piso salarial da categoria;

 

c) descumprimento por período superior a 60 (sessen­ta) dias - valor equivalente a 100% (cem por cento) do maior piso salarial da categoria.



As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotar na carteira do empregado o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.

 



As empresas obrigam-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.



Ficam respeitados acordos por empresas, individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados, existentes entre as empresas integrantes da categoria econômica e seus respectivos empregados.



As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS do empregado da função efetivamente exercida no estabele­cimento ou quando a mesma for alterada.



As partes acordantes reconhecem a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir as controvérsias decorrentes da aplicação da presente convenção.

 

Parágrafo Único - O Sindicato profissional, para fins de cumprimento, poderá ajuizar ação própria, na forma prevista no parágrafo único do art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.



As entidades acordantes envidarão esforços para a realização dos cursos de capacitação profissional formatados por Comissão Paritária formada pelas entidades.



As empresas, sempre que houver requerimento de seus trabalhadores, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Serviço Social do Comércio- SESC, para que os trabalhadores gozem dos benefícios de sócio.



As empresas envidarão esforços para que sejam implementadas orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.

 

Parágrafo Único - Sempre que necessário, na avaliação do sindicato profissional (SEMAPI) ou na hipótese de denúncia por parte de trabalhador, fica garantida a imediata reunião entre as entidades sindicais acordantes com a empresa, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.

 



As empresas envidarão esforços para proporcionar aos empregados cursos de qualificação ou recolocação profissional.



Fica estabelecido que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, sendo obrigatório que o sistema eletrônico registre fielmente as marcações efetuadas, não sendo admitido: restrição à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.



Fica vedada qualquer exigência, por parte da empresa, de comprovação ou não da gravidez e esterilização tanto no ato da admissão como em qualquer outro período, enquanto vigorar o contrato de trabalho.



Fica vedada/proibida qualquer exigência, por parte da empresa de atestados de comprovação ou não da condição de portadora de vírus HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos, como para demissão. As empresas realizarão em parceria com os sindicatos, campanhas educativas e de sensibilização, visando a prevenção do vírus da AIDS.



A empregada gestante terá assegurada mudança de setor de trabalho ou função, quando estas apresentarem riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto se necessário, ao seu estado.



Fica vedado qualquer forma de condicionamento da ida ao banheiro à autorização/permissão por parte do empregador.



Será garantido ao empregado que estiver submetido a penalidade administrativa o acompanhamento por Comissão Paritária de Sindicância onde o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal ora acordante que diligenciará junto a empresa.



As empresas deverão fornecer aos seus empregados sem quaisquer ônus a estes últimos, equipamentos de proteção individual, suficientes e adequados, tais como: luvas, botas, toucas, capas e outros, quando imprescindíveis ao desempenho de suas funções, conforme a legislação vigente. Tais equipamentos de proteção serão substituídos sempre que necessários.



O empregado que no período aquisitivo de férias não tiver falta não justificada e até 2 (duas) faltas justificadas, exceto as faltas legais previstas no artigo 473 da CLT, terá direito a 3 (três) dias de folga, no período subsequente ao período aquisitivo, direito que será reduzido para 2 (dois) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Parágrafo Único - As empresas não poderão considerar as folgas motivacionais como faltas para fins de não concessão do abono assiduidade.



Os benefícios desta Convenção Coletiva aplicáveis aos cônjuges dos empregados, são extensivos aos casos em que a união decorra de relação homo afetiva.



É assegurado ao ex-empregados demitidos sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, respeitadas todas as disposições do art. 30 da Lei 9.656/98 e as condições fixadas na Resolução 279 da ANS. 



Na hipótese do empregado necessitar acompanhar filho menor de 12 (doze) anos à escola ou se for por esta convocado para comparecer, coincidindo com o horário de trabalho, o período das duas primeiras horas será abonado, e após a segunda hora será o período compensado, desde que devidamente comprovado.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que a previsão contida no caput desta cláusula fica limitado a três vezes ao ano e o período para comparecimento não poderá ser superior a três horas.

Parágrafo Segundo - O empregado deverá informar ao empregador da sua necessidade de comparecer à escola com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.



Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.

Na hipótese de aviso prévio indenizado for superior a quarenta dias o pagamento será no 1º dia útil subsequente ao quadragésimo dia.



O treinamento de novos contratados, que não se confunde com o processo de seleção, somente poderá ser realizado após a formalização da contratação do empregado.

 

 



ITEM 1º - DO REGIME EXCLUSIVO DE TELETRABALHO

Considera-se teletrabalho em regime exclusivo, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Parágrafo Primeiro - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Parágrafo Segundo - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho exclusivo deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Parágrafo Terceiro - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho exclusivo desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Parágrafo Quarto - Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.    

Parágrafo Quinto - Os empregados em teletrabalho exclusivo, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.

Parágrafo Sexto - Caso as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho exclusivo, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada.

Parágrafo Sétimo – Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.

Parágrafo Oitavo – Havendo controle horário, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho.

 

ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO

Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Parágrafo Primeiro - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Parágrafo Segundo - O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer à unidade da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.

Parágrafo Terceiro - O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa, inclusive a não fixação de número de dias mínimos ou quantidade fixa de dias de comparecimento à empresa para o trabalho presencial.

Parágrafo Quarto - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Parágrafo Quinto - Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.    

Parágrafo Sexto - Os empregados em teletrabalho híbrido, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.

Parágrafo Sétimo - Caso as partes estabeleçam controle de jornada quando da prestação de serviços fora das dependências da empresa, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada.

Parágrafo Oitavo – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.

Parágrafo Nono – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho.

 

ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO

O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação, assinaturas (eletrônicas ou não) e domicílio ou sede das partes; b) menção expressa do regime de teletrabalho (exclusivo ou híbrido), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle; e d) disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Parágrafo Primeiro - O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.

Parágrafo Segundo - Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Parágrafo Terceiro – As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.

Parágrafo Quarto – O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.

Parágrafo Quinto – Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório, ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.

Parágrafo Sexto – As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.

 

ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO

O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.

Parágrafo Primeiro - Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias).

Parágrafo Segundo – O direito ao vale refeição integral está garantido, salvo para os empregados de empresas que antes do início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho já forneciam refeição em refeitórios ou restaurantes conveniados.

Parágrafo Terceiro – No caso de empresa que já adotava o sistema de restaurante conveniado, a obrigação em relação ao teletrabalhador será de fornecimento de vale refeição em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho em substituição ao benefício anterior.

Parágrafo Quarto -  No caso de empresa que já fornecia alimentação em refeitório próprio, a obrigação em relação ao teletrabalhador será de fornecimento, a partir de 1º de novembro de 2020, de vale refeição em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho em substituição ao benefício anterior.

Parágrafo Quinto - No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.

Parágrafo Sexto - O empregador deve adotar políticas pra evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.

Parágrafo Sétimo – O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.

 

ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO

O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.

Parágrafo único - Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.

 

ITEM 6º– DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITE DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.

Parágrafo Primeiro – O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Parágrafo Segundo – O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.

 

ITEM 7º– DA PROTEÇÃO DE DADOS

A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.

Parágrafo Único – A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.

 

ITEM 8º– DO USO DE IMAGEM E VOZ

A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).

Parágrafo Único – Quando se tratar de material produzido pelos empregados, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.

 

ITEM 9º– DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E O REGIME DE TELETRABALHO

Nos casos de teletrabalho submetido a controle horário é admitida a redução de salário e jornada na forma da Lei nº 14.020/20.



Durante o estado de calamidade pública as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante no parágrafo quarto, e observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Parágrafo Primeiro - A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.

Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Parágrafo Terceiro - O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.

Parágrafo Quarto - A empresa acordante, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados por período superior a 90 (noventa dias) e até o limite máximo previsto em ato normativo federal, desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo (parcela indenizatória) de 25% (vinte e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, respectivamente, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), limitada ao valor que receberiam caso tivessem direito ao BEm.



Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos ou de alguns de seus empregados até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante do parágrafo oitavo da presente cláusula.

Parágrafo Primeiro - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Parágrafo Segundo - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Parágrafo Terceiro - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Parágrafo Quarto - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.

Parágrafo Quinto - O empregador poderá conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quinto que não terá natureza salarial.

Parágrafo Sexto - O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.

Parágrafo Sétimo - Não terão direito ao benefício emergencial os empregados que frequentem concomitantemente curso de qualificação profissional com percepção de bolsa qualificação profissional.

Parágrafo Oitavo - As empresas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados por período superior a 60 (sessenta dias) e até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm.



Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho na forma da cláusula nonagésima quarta, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Parágrafo Primeiro - A garantia provisória de emprego também alcança os empregados aposentados que tiveram redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas nonagésima primeira e nonagésima segunda da presente convenção coletiva.

Parágrafo Segundo - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.



A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato na forma da cláusulas nonagésima primeira e nonagésima segunda deverá ser comunicada pela empresa aos sindicatos convenentes, através, respectivamente, dos endereços eletrônicos: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. (Semapi/RS) e O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  (Sindat/RS), no prazo de até dez dias corridos, contado da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



Enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do Covid 19 a empresa poderá conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Primeiro - Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.

Parágrafo Terceiro - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Parágrafo Quarto - eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador.

Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Parágrafo Sexto - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.



Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 a empresa acordante poderá conceder férias coletivas sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.



Durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho e das regras gerais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância durante o estado de calamidade e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Parágrafo Segundo - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para aprendizes durante o estado de calamidade pública.



Durante o período em que perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas deverão:

a) dar preferência para a flexibilização de horários e procedimentos de trabalho domiciliar aos empregados que integrem grupos vulneráveis e para responsáveis por menores com atividade escolar interrompida;

b) fornecer lavatórios com água e sabão, bem como sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);

c) adotar medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades;

d) não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus;

e) seguir os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais;

f) organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas; e

g) advertir os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus.









Anexo (PDF)


Apoiadores

 

Parceiros parceiro-sebrae

 

Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Eletro-Eletrônicas do Estado do Rio Grande do Sul – SINDAT/RS - CNPJ 97.259.881/0001-00
Sede FECOMERCIO - SESC/RS: Avenida Alberto Bins, 665, TÉRREO - Centro | Porto Alegre - RS | Fone: (51) 3286.2026 | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.