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CONVENÇÃO COLETIVA 2017/2018

 

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Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR065278/2017

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

 

05/10/2017 ÀS 09:07



Solicitação nº MR065278/2017 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 46218015286201730, foi registrado nesta Unidade do MTE sob o número RS002648/2017. NA DATA DE 17/10/2017.

SINDICATO EMPRESAS PREST SERV ELETRO-ELETRONICAS EST RS, CNPJ n. 97.259.881/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
 


SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS, CNPJ n. 91.345.231/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOAO GABRIEL ROSA DOS SANTOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


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CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO

CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES DE CHEQUES E CÉDULAS FALSAS

CLÁUSULA NONA - DESCONTOS

CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUENIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO RANCHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALES ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE MANUAL REGULAR DE CARGA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVOCAÇÃO PELO TRE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE DOENÇA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL MUNICIPAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL POR EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL - LIMITES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CÓPIA DO RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2017

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGRAS DE VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RESGUARDO DE DIREITOS

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO JUNTO AO SESC

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONSTRANGIMENTO MORAL

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CURSOS

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FERTILIDADE

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PORTADORES DO HIV

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ADEQUAÇÃO DE FUNÇÃO E LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - USO DO BANHEIRO

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO ASSIDUIDADE

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO HOMO AFETIVA

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

 

 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA





Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

 CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

 


A partir de 1º de maio de 2017, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão reajustados em 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por cento). O percentual incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2016, resultante da convenção coletiva ora revista.

Parágrafo Único - O reajuste salarial previsto no "caput" desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 8.938,00 (oito mil novecentos e trinta e oito reais). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador.   



Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

                                  


Admissão     

Reajuste

MAI/16

 3,99%

JUN/16

 2,98%

JUL/16

 2,50%

AGO/16

 1,84%

SET/16

 1,53%

OUT/16

 1,45%

NOV/16

 1,28%

DEZ/16

1,20%

JAN/17

1,08%

FEV/17

0,64%

MAR/17

0,40%

ABR/17

0,08%

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RGS - SEMAPI notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal suscitada, que diligenciará junto à empresa que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/2 (meio) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                       

Na hipótese do não pagamento da multa fixada no parágrafo anterior, e, sendo esta objeto de cobrança perante a Justiça do Trabalho e reconhecido o direito do empregado a percebê-la seu valor será devido à razão de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, limitada ao valor do principal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido ao empregado que o crédito dos vencimentos seja procedido dentro do horário de atendimento bancário e, fica garantido ao empregado caso o pagamento do salário seja  efetuado em cheque, ocorra em horário que permita desconto imediato do mesmo conforme previsto na letra "a", do artigo 2º da Portaria do Mtbe nº 3.281-7/12/1984.

                        PARÁGRAFO SEGUNDO: Os sindicatos acordantes reunir-se-ão atéo dia 31 de outubro 2017 para avaliar os resultados dos esforços empreendidos pelas empresas.

                        PARÁGRAFO TERCEIRO;Fica garantida a liberação por 2 (duas) horas aos trabalhadores com carga horária semanal superior á 40 (quarenta) horas, para em horário bancário retirar o seu cartão magnético atinente a sua conta salário, desde que a jornada do trabalhador coincida com o horário normal de funcionamento do banco ou que a coincidência entre o horário do banco e a jornada não seja igual ou superior a uma hora. 




 CLÁUSULA NONA - DESCONTOS

                        a) mensalidade de sócio do SEMAPI - sindicato representativo da categoria;

                        b) convênios de forne­cimento de alimenta­ção e/ou cesta básica, convênio de plano de saúde (medicamentos, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo, limi­tando-se o total do desconto em 25% (vinte cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula "Pisos Salariais", letra "c"; e

                        c) desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Medida Provisória nº 130/03 .

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                         Fica ressalvado o direito do empregado de cance­lar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Para as empresas que possuem em seus quadros 20 (vinte) ou mais empregados será incentivado pelo empregador a criação de uma associação de empregados a qual passará a administrar tais convênios.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        As mensalidades descontadas dos associados do SEMAPI, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.







PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

                         O empregado comissionado terá o valor das férias calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.






 


PARÁGRAFO ÚNICO

                        Para os empregados que requererem e gozarem férias até o mês de agosto, as empresas obrigam-se a pagar, no mês de outubro, a antecipação prevista no "caput" desta cláusula, desde que os empregados requeiram até o dia 10 de outubro.

Adicional de Tempo de Serviço

 


 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        É fixado a este título um teto no valor de R$ 1.461,00 (um  mil quatrocentos e sessenta e um reais).





Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada de oito horas, a partir de 1º de maio de 2017, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 17,36 (dezessete reais e trinta e seis centavos) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. O referido valor será majorado em 1º de outubro de 2017 para R$ 17,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o valor do vale-alimentação e/ou refeição previsto no "caput' desta cláusula é o mínimo diário que os empregados perceberão, já efetuado o desconto previsto nos termos do programa de alimentação do trabalhador (PAT).

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        Excetuam-se da presente cláusula as empresas que, comprovadamente,  já mantêm convênio com empresas fornecedoras de vale-alimentação/refeição ou ainda aquelas que mantém estabelecimento próprio ou convênio com terceiros de fornecimento de alimentação, em condições iguais de qualidade nutricional. Fica estabelecido que as empresas que mantém convênio com terceiros de fornecimento de alimentação não poderão ajustar os convênios com valor abaixo de 20% (vinte por cento) do preço fixado para o vale-refeição ou alimentação.

PARÁGRAFO QUARTO

 

                Fica estabelecido que as empresas que em maio de 2017 concedem vales-refeição ou alimentação em valor superior a R$ 19,00 (dezenove reais) deverão reajustar os vales a partir de 1º de maio de 2017 no percentual de 4,00% (quatro  por cento), podendo as  empresas que reajustaram o valor a partir daquela data, compensar o reajuste até o limite de reajuste de 4,00% (quatro por cento). O valor previsto acima, de R$ 19,00 (dezenove) reais, corresponde ao valor liquido percebido pelo empregado, já efetuado o desconto previsto no PAT.



 


PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Caso seja adotada sistemática diversa da ora ajustada - valores e inclusão de invalidez permanente por doença e/ou serviço de assistência funeral - na convenção coletiva a ser firmada pelos ora acordantes e que beneficia os empregados de fundações do Estado, a nova sistemática será, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do ajuste, estendida para as empresas privadas, desde que sejam as mesmas imediatamente comunicadas pelos sindicatos convenentes.
  
PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Os empregadores participarão com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO
                        Os empregadores devem entregar cópia da apólice de seguro aos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
                Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do empregado optante, no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que recolha, de forma acordada com a empresa, os valores correspondentes a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo segundo desta cláusula.

 


 


                        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

                        b) até o décimo dia, contado da data da notifica­ção da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

                        A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.




PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Comissão referida no “caput” da presente cláusula deverá ser constituída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do ex-empregado em receber as parcelas oferecidas ou em aceitar a homologação do competente termo de rescisão contratual, mesmo com as ressalvas, o sindicato profissional acordante fornecerá declaração à empresa documentando o fato.

 




PARÁGRAFO ÚNICO

                        Ocorrendo a dispensa do cumprimento do aviso prévio previsto no "caput" desta cláusula, o prazo para pagamento da rescisão passa a vigorar a alínea "b" da cláusula "Prazo de Pagamento de Rescisões" da Convenção Coletiva de Trabalho.



PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados cuja aplicação da Lei 12.506/11 resulte em um benefício maior aplica-se a Lei. Fica estabelecido que não se somam os dois critérios (fixado na convenção e na Lei 12.506/11) referente ao aviso prévio proporcional.




PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        As empresas deverão viabilizar para os estagiários que o seu horário de trabalho não conflite com o estágio curricular obrigatório.



PARÁGRAFO ÚNICO

                        No caso de descumprimento do prazo supra a empresa se obriga a pagar multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado demitido, limitado ao valor da rescisão, desde que tenha o empregador dado motivo ao atraso.




 

Estabilidade Aposentadoria

 


PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.






 




PARÁGRAFO ÚNICO

                        A previsão contida no "caput" desta cláusula será limitada a 30 (trinta) horas ano.



PARÁGRAFO ÚNICO: A falta do estudante para a realização de exames vestibulares, concursos públicos e/ou ENEM, será abonada, ficando limitada ao dia de realização da prova, desde que comunicada e comprovada a sua realização nos mesmos prazos fixados no "caput" da presente cláusula.



 

Outras disposições sobre jornada



 


PARÁGRAFO ÚNICO
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 


 



 


 


Na forma da resolução número 1819/07 do Conselho Federal de Medicina, ficam as empresas impossibilitadas de solicitar o número do CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos fornecidos pelos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas ficam obrigadas aceitar, para todos os efeitos, atestados exclusivamente para tratamentos dentários em caso de emergências. As empresas não estão obrigadas a aceitar atestado quando de tratamentos dentários que não são emergênciais. Os atestados para tratamentos dentários emergênciais ficam limitados a 12 (doze) dias ao ano.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

 


PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por estabelecimento.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        As regras previstas no parágrafo primeiro da presente cláusula não se aplicam às empresas prestadoras de serviço na sede da tomadora.



PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Os sindicatos acordantes supervisionarão conjuntamente os Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SSMT e os Programas de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO das empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo SESCON/RS.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        As empresas, em conjunto com as CIPAs, definirão uma política de prevenção de acidentes do trabalho e de saúde ocupacional, com a possibilidade do acompanhamento de representante do sindicato profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        Nas ocorrências de acidente de trabalho, a chefia imediata deverá providenciar no seu atendimento dentro e fora da empresa, quando necessário, acompanhando a situação até o total restabelecido do empregado.



 


PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Os Delegados serão indicados pelo sindicato profissional (ou eleitos pelos empregados), passando a gozar da estabilidade a partir da comunicação à Entidade Patronal suscitada de sua indicação (ou eleição).

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Somente será reconhecido um Delegado Sindical por Município, escolhidos entre os empregados de empresas emprega­doras de no mínimo 50 (cinqüenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        Em se tratando de empresa que possua além da matriz, filiais na base territorial atingida pelo presente acordo, será computado, para efeitos legais da presente cláusula, o total de empregados da referida empresa, condicionando-se a escolha a filial que possua no mínimo 10 (dez) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.



PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Os delegados serão indicados pelo sindicato profissional (ou eleitos pelos empregados), passando a gozar de estabilidade a partir da comunicação à entidade Patronal suscitada de sua indicação (ou eleição).

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Os Delegados Sindicais serão escolhidos entre os empregados de empresas empregadoras de no mínimo 100 (cem) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        Em se tratando de empresa que possua, além da matriz, filiais, na base territorial atingida pelo presente acordo, será computado, para os efeitos da presente cláusula, o total de empregados da referida empresa, condicionando-se a escolha à filial que possua no mínimo 50 (cinqüenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindica­to suscitante.

PARÁGRAFO QUARTO

As convocações do delegado sindical para eventos junto ao sindicato deverão ser formalizadas com antecedência mínima de dois dias úteis e assinadas por um representante legal do sindicato, salvo convocação urgente pelo sindicato.

PARÁGRAFO QUINTO

As saídas espontâneas do delegado sindical durante seu expediente de trabalho ao sindicato deverão ter autorização de seus gestores.




 

Contribuições Sindicais

 


PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento na forma e no prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro da presente cláusula implica­rá nas cominações previstas no Art.600 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 



PARÁGRAFO PRIMEIRO
A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada, contendo a razão social e CNPJ do empregador, perante o sindicato profissional, por carta ou pessoalmente na sede da entidade, em algum dos seguintes períodos e condições, à escolha do empregado:

I - Por carta identificada e assinada pelo empregado, postadas nos correios em envelope individual, e acompanhada de cópia de documento de identidade com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do registro desta convenção coletiva no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando para validade a data da postagem nos correios; 

ou

II - Pessoalmente, na sede do sindicato, e mediante apresentação de comprovante original do desconto feito pelo empregador e de documento de identidade com foto, além de preenchimento pelo empregado, no ato, de formulário disponibilizado pelo sindicato, a partir do 5º (quinto) dia útil e até os 10 (dez) dias úteis subseqüentes do mês do recebimento do salário em que ficar estabelecido o primeiro desconto da contribuição assistencial;

ou, ainda

III - Por carta identificada e assinada pelo empregado, postada nos correios, em envelope individual, mediante envio de comprovante do desconto feito pelo empregador e cópia de documento de identidade com assinatura, bem como dados para contado - telefone e/ou endereço eletrônico, além de identificação da conta corrente bancária, banco, agência e número de conta, a partir do 5º (quinto) dia útil e até os 15 (quinze) dias úteis subsequentes do mês do recebimento do salário em que ficar estabelecido o primeiro desconto da contribuição assistencial, considerando para validade a data da postagem nos correios.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não serão aceitas as oposições fora do prazo estabelecido na presente cláusula, exceto no caso de o empregado estar de férias, doente ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer o direito de oposição nos períodos acima previstos, quando ser-lhe-á assegurada essa possibilidade, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu retorno ou após cessada a causa que o impossibilitava de manifestar-se,  desde que comprove ao sindicato a impossibilidade ocorrida.

PARÁGRAFO  TERCEIRO

Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o empregado foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, a  manifestação de oposição de sua livre vontade, o sindicato comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa até a conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público.

PARÁGRAFO QUARTO

A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo primeiro abrangerá também as subsequentes, previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva.

PARÁGRAFO QUINTO
 O direito de oposição poderá ser exercido também pelos empregados que ingressarem na categoria após o decurso dos prazos acima, desde que o façam em até 15 dias após o primeiro desconto salarial que sofrerem a título de contribuição assistencial, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas.

 


Disposições Gerais
Regras para a Negociação


Descumprimento do Instrumento Coletivo

 


PARÁGRAFO ÚNICO

                        Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, nos seguintes valores:

                        a) descumprimento por período inferior a 30 (trinta) dias - valor equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria;

                        b) descumprimento por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias - valor equivalente a 30% (trinta por cento) do maior piso salarial da categoria;

                        c) descumprimento por período superior a 60 (sessen­ta) dias - valor equivalente a 100% (cem por cento) do maior piso salarial da categoria.

Outras Disposições










 



                        O Sindicato profissional, para fins de cumprimento, poderá ajuizar ação própria, na forma prevista no parágrafo único do art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.


 

 



PARÁGRAFO ÚNICO

                        Sempre que necessário, na avaliação do sindicato profissional(SEMAPI) ou na hipótese de denúncia por parte de trabalhador, fica garantida a imediata reunião entre as  entidades sindicais acordantes  com a empresa, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.



 

 

 



 













 

 

 



 

 

 



ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO EMPRESAS PREST SERV ELETRO-ELETRONICAS EST RS



BERENICE PEREIRA DE LUCA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS

 

ANEXOS

 

Anexo (PDF)

 

Apoiadores

 

Parceiros parceiro-sebrae

 

Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Eletro-Eletrônicas do Estado do Rio Grande do Sul – SINDAT/RS - CNPJ 97.259.881/0001-00
Sede FECOMERCIO - SESC/RS: Avenida Alberto Bins, 665, TÉRREO - Centro | Porto Alegre - RS | Fone: (51) 3286.2026 | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.