NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
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RS002761/2016
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
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24/11/2016
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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MR078952/2016
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NÚMERO DO PROCESSO:
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46218.190408/2016-95
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DATA DO PROTOCOLO:
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23/11/2016
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SINDICATO EMPRESAS PREST SERV ELETRO-ELETRONICAS EST RS, CNPJ n. 97.259.881/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ; E SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS, CNPJ n. 91.345.231/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). BERENICE PEREIRA DE LUCA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais, com abrangência territorial em RS. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS A partir de 1º.MAIO.16 ficam instituídos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada de 220 horas mensais: Empregados em Geral a) Office-boy, ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza) e jovens aprendizes: R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). b) Auxiliar Técnico em Eletrônica e Informática (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletro-eletrônicos em geral, eletro-domésticos, refrigeração, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos): R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais); c) Que percebam salário fixo, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, empregados de empresas de cobrança de pedágio: R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) e d) Empregados que percebam salário misto ou comissões, inclusive para os empregados que exercem a função de técnico em eletrônica, técnico em informática, técnico mecânico, técnico em refrigeração, técnico em sonorização, técnico em manutenção de equipamentos hospitalares (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletro-eletrônicos em geral, eletro-domésticos, refrigeração, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos) e os empregados que exercem a função de agente de segurança em empresas de tele alarme: R$ 1.158,00 (um mil cento e cinquenta e oito reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Em 1º de maio de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 8,00% (oito por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de maio de 2015, resultante da convenção coletiva ora revista. Em 1º de novembro de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de maio de 2015, resultante da convenção coletiva ora revista. PARÁGRAFO ÚNICO
O reajuste salarial previsto no "caput" desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 8.595,00 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
a) Reajuste salarial em Maio/2016
Admissão |
Reajuste
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MAI/15
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8,00%
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JUN/15
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7,12%
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JUL/15
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6,44%
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AGO/15
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5,94%
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SET/15
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5,72%
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OUT/15
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5,28%
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NOV/15
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4,62%
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DEZ/15
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3,68%
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JAN/16
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2,91%
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FEV/16
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1,66%
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MAR/16
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0,88%
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ABR/16
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0,52%
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a) Reajuste salarial em Novembro/2016
Admissão |
Reajuste
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MAI/15
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1,83%
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JUN/15
|
1,63%
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JUL/15
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1,48%
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AGO/15
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1,36%
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SET/15
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1,31%
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OUT/15
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1,21%
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NOV/15
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1,06%
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DEZ/15
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0,84%
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JAN/16
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0,67%
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FEV/16
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0,38%
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MAR/16
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0,20%
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ABR/16
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0,12%
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PARÁGRAFO SEGUNDO O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito. PARÁGRAFO TERCEIRO Os salários já reajustados em novembro de 2016 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, maio de 2017.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RGS - SEMAPI notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal suscitada, que diligenciará junto à empresa que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/2 (meio) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese do não pagamento da multa fixada no parágrafo anterior, e, sendo esta objeto de cobrança perante a Justiça do Trabalho e reconhecido o direito do empregado a percebê-la seu valor será devido à razão de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, limitada ao valor do principal. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO As empresas que pagam os salários de seus empregados através de depósito em conta salário envidarão esforços para que a instituição financeira não cobre taxas bancárias do trabalhador que utiliza a conta apenas para saque do seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido ao empregado que o crédito dos vencimentos seja procedido dentro do horário de atendimento bancário e, fica garantido ao empregado caso o pagamento do salário seja efetuado em cheque, ocorra em horário que permita desconto imediato do mesmo conforme previsto na letra "a", do artigo 2º da Portaria do Mtbe nº 3.281-7/12/1984.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os sindicatos acordantes reunir-se-ão no mês de novembro de 2015 para avaliar os resultados dos esforços empreendidos pelas empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO;Fica garantida a liberação por 2 (duas) horas aos trabalhadores com carga horária semanal superior á 40 (quarenta) horas, para em horário bancário retirar o seu cartão magnético atinente a sua conta salário, desde que a jornada do trabalhador coincida com o horário normal de funcionamento do banco ou que a coincidência entre o horário do banco e a jornada não seja igual ou superior a uma hora.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES DE CHEQUES E CÉDULAS FALSAS As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou emitidos fraudulentamente, ou correspondentes ao recebimento de cédulas falsas, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques e numerários.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de:
a) mensalidade de sócio do SEMAPI - sindicato representativo da categoria;
b) convênios de fornecimento de alimentação e/ou cesta básica, convênio de plano de saúde (medicamentos, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo, limitando-se o total do desconto em 25% (vinte cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula "Pisos Salariais", letra "c"; e
c) desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Medida Provisória nº 130/03 . PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para as empresas que possuem em seus quadros 20 (vinte) ou mais empregados será incentivado pelo empregador a criação de uma associação de empregados a qual passará a administrar tais convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As mensalidades descontadas dos associados do SEMAPI, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO Os empregadores ficam obrigados a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, número de horas normais e extras trabalhadas, as comissões pagas e a integração das horas extras habituais e comissões pagas nos repousos remunerados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO As empresas obrigam-se a calcular o repouso semanal do empregado comissionado, tendo como base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES O empregado comissionado terá o valor de suas férias e aviso prévio calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO Os empregadores que não estejam organizados em plano de Cargos e Salários, caso admitam empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de dezembro de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO As empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados que requererem e gozarem férias até o mês de agosto, as empresas obrigam-se a pagar, no mês de outubro, a antecipação prevista no "caput" desta cláusula, desde que os empregados requeiram até o dia 10 de outubro.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUENIO Os empregadores pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, contados ininterruptamente a partir da contratação. O adicional previsto nesta cláusula será devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser satisfeito mês a mês. Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos do ora estabelecido, poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É fixado a este título um teto no valor de R$ 1.405,00 (um mil quatrocentos e cinco reais).
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA É concedida uma indenização a título de "quebra de caixa" a todos os empregados que exerçam funções de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 12% (doze por cento) do salário base do empregado, ficando ajustado, porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado, para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO RANCHO As empresas concederão aos seus empregados, uma vez por ano, entre 1º de maio e 10 de dezembro, um rancho no valor mínimo de R$ 78,00 (setenta e oito reais). CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALES ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada de seis horas, a partir de 1º de maio de 2016, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT.
Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada de oito horas, a partir de 1º de maio de 2016, vales-refeição e/ou alimentação no valor mínimo de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que o valor do vale-alimentação e/ou refeição previsto no "caput' desta cláusula é o mínimo diário que os empregados perceberão, já efetuado o desconto previsto nos termos do programa de alimentação do trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Excetuam-se da presente cláusula as empresas que, comprovadamente, já mantêm convênio com empresas fornecedoras de vale-alimentação/refeição ou ainda aquelas que mantém estabelecimento próprio ou convênio com terceiros de fornecimento de alimentação, em condições iguais de qualidade nutricional. Fica estabelecido que as empresas que mantém convênio com terceiros de fornecimento de alimentação não poderão ajustar os convênios com valor abaixo de 20% (vinte por cento) do preço fixado para o vale-refeição ou alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica estabelecido que as empresas que em maio de 2015 concediam vales-refeição ou alimentação em valor superior a R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) deverão reajustar os vales a partir de 1º de maio de 2016 no percentual de 9,83% (nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), podendo as empresas que reajustaram o valor a partir daquela data, compensar o reajuste até o limite de reajuste de 9,83% (nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
Fica estabelecido que as empresas que em maio de 2016 concedem vales-refeição ou alimentação em valor superior a R$ 18,00 (dezoito reais) deverão reajustar os vales a partir de 1º de maio de 2016 no percentual de 5,00% (cinco por cento), podendo as empresas que reajustaram o valor a partir daquela data, compensar o reajuste até o limite de reajuste de 5,00% (cinco por cento). O valor previso acima, de R$ 18,00 (dezoito) reais, corresponde ao valor liquido percebido pelo empregado, já efetuado o desconto previsto no PAT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Os empregadores concederão o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos junto com a folha de pagamento de salários.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL Os empregadores fornecerão um auxílio funeral ao cônjuge ou dependente do empregado falecido, em valor de R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais), desde que as empresas não mantenham ou subsidiem seguro de vida em grupo para seus empregados.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Os empregadores manterão apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 17.143,00 (dezessete mil e cento e quarenta e três reais) por morte natural e R$ 34.298,00 (trinta e quatro mil e duzentos e noventa e oito reais) por morte acidental ou invalidez permanente acidentária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso seja adotada sistemática diversa da ora ajustada - valores e inclusão de invalidez permanente por doença e/ou serviço de assistência funeral - na convenção coletiva a ser firmada pelos ora acordantes e que beneficia os empregados de fundações do Estado, a nova sistemática será, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do ajuste, estendida para as empresas privadas, desde que sejam as mesmas imediatamente comunicadas pelos sindicatos convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores participarão com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregadores devem entregar cópia da apólice de seguro aos empregados. PARÁGRAFO QUARTO Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do empregado optante, no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que recolha, de forma acordada com a empresa, os valores correspondentes a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÕES Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa deverá o empregador comunicar ao empregado, por escrito, dos motivos que ensejaram a decisão. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS Tanto empregado como empregador poderão solicitar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data derradeira para homologação da rescisão contratual, que a Comissão Permanente de Acompanhamento das Rescisões Contratuais, composta por membros das entidades ora acordantes, analise o termo de rescisão do contrato de trabalho com a discriminação das parcelas rescisórias, no sentido de averiguar possíveis problemas que possam gerar ressalvas específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A Comissão referida no caput da presente cláusula deverá ser constituída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO Havendo recusa do ex-empregado em receber as parcelas oferecidas ou em aceitar a homologação do competente termo de rescisão contratual, mesmo com as ressalvas, o sindicato profissional acordante fornecerá declaração à empresa documentando o fato.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO As empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, obrigam-se a fazer a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ocorrendo a dispensa do cumprimento do aviso prévio previsto no "caput" desta cláusula, o prazo para pagamento da rescisão passa a vigorar a alínea "b" da cláusula "Prazo de Pagamento de Rescisões" da Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Os empregadores concederão aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos.
PARÁGRAFO ÚNICO Para os empregados cuja aplicação da Lei 12.506/11 resulte em um benefício maior aplica-se a Lei. Fica estabelecido que não se somam os dois critérios (fixado na convenção e na Lei 12.506/11) referente ao aviso prévio proporcional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS Quando requerido, as empresas se obrigam a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão viabilizar para os estagiários que o seu horário de trabalho não conflite com o estágio curricular obrigatório. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS Caso o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado desacompanhado do Termo de Rescisão, da cópia impressa do Requerimento de Seguro-Desemprego Empregador WEB, bem como da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social e da chave de liberação do mesmo, a empresa, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para fornecer tais documentos ao empregado demitido.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de descumprimento do prazo supra a empresa se obriga a pagar multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado demitido, limitado ao valor da rescisão, desde que tenha o empregador dado motivo ao atraso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Será garantida nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano a todo o empregado que retornar do Seguro Acidente do Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO Fica assegurada a estabilidade provisória, durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE MANUAL REGULAR DE CARGA Os trabalhadores que transportam manualmente e de forma contínua ou não, carga ou materiais de trabalho de qualquer espécie, terão por limite máximo o peso de 12 KG para homens e 10 Kg para mulheres e menores de 18 anos, obedecendo ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as Normas Reguladoras.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as excedentes a esta.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias;
b) sempre que as horas suplementares, em cada período de compensação, atingirem o número de 60 (sessenta), sem que tenham sido objeto de compensação, fica vedada a realização de novas horas suplementares para fins de futura compensação;
c) a empresa que pretender adotar regime de compensação horária em período superior ao de 60 (sessenta) dias, com todos, alguns ou determinado empregado deverá comunicar o fato ao sindicato profissional, antes do ajuste contratual;
d) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária por período superior ao de uma semana deverão fornecer, mensalmente, cópia dos espelhos de controle horário ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), sem prejuízo do regime compensatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que adotarem o sistema de compensação horária previsto no “caput” da presente cláusula também estarão obrigadas a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre os turnos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na cláusula "Horas Extras" da presente convenção.
PARÁGRAFO QUINTO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas poderão adotar regime de compensação horária por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que ajustem a sistemática em acordo coletivo de trabalho, com a participação dos sindicatos profissional e econômico ora acordante, respeitadas, ainda, as condições estabelecidas no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO
A compensação das horas reduzidas da jornada normal de trabalho com o posterior trabalho suplementar somente poderá ser efetivada em dia normal de trabalho, salvo autorização expressa do sindicato profissional.
PARÁGRAFO NONO
A compensação de horas suplementares acrescidas na jornada normal com a dispensa de prestação de serviços em dias em que a mesma reste inviabilizada por motivos de força maior, somente poderá ser efetivada caso o empregado seja avisado com antecedência de um (1) dia, ou seja, o mesmo dispensado da prestação do serviço, sem necessidade de deslocamento até o local de trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO PELO TRE Os empregados convocados pela justiça eleitoral terão a compensação destes dias em data de livre escolha os trabalhadores, a ser feita em até 6 (seis) meses da data da eleição pela qual foi convocado.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS As empresas obrigam-se a dispensar os empregados, sem prejuízo salarial, durante o tempo necessário para saque das parcelas do PIS/PASEP que não poderá ultrapassar meio expediente da jornada de trabalho, ou 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, exceto nos casos em que o empregado receba o benefício diretamente do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS As empresas dispensarão seus empregados para participação em cursos, desde que não haja prejuízos nas atividades da empresa, e diante da prova do empregado que freqüentou o curso. As expensas com o curso ocorrerão por conta do trabalhador, sem prejuízo salarial, desde que o empregado comunique ao empregador com 5 (cinco) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A previsão contida no "caput" desta cláusula será limitada a 30 (trinta) horas ano. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Os empregados estudantes, em dia de matrícula e em dia de realização de provas finais de cada semestre - se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas - serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta do estudante para a realização de exames vestibulares, concursos públicos e/ou ENEM, será abonada, ficando limitada ao dia de realização da prova, desde que comunicada e comprovada a sua realização nos mesmos prazos fixados no "caput" da presente cláusula. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do empregado, no caso de consulta, exames médico ou internações hospitalares de filhos menores de 16 (dezesseis) anos de idade ou excepcionais, e ainda, de pai e mãe acima de 60 (sessenta) anos, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 03 faltas por mês e 12 (doze) faltas ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que a partir de 14 de novembro de 2016 as empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do empregado, no caso de consulta, exames médico ou internações hospitalares de filhos menores de 16 (dezesseis) anos de idade ou excepcionais, e ainda, de pai e mãe acima de 60 (sessenta) anos, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 12 (doze) faltas ao ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS Os repousos e feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 130% (cento e trinta por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
Férias e Licenças Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Os empregados, independente de idade, poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão comunicar ao sindicato profissional toda vez que ocorrer o fracionamento de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE DOENÇA As empresas ficam obrigadas aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovante de comparecimento de consultas e exames complementares fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médico em convênio mantido pelo(a) cônjuge ou pais; profissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência. No caso de atestados comprovando o comparecimento de consultas e/ou exames complementares deverá ser consignado pelo médico o período de permanência em atendimento.
Na forma da resolução número 1819/07 do Conselho Federal de Medicina, ficam as empresas impossibilitadas de solicitar o número do CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos fornecidos pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO As empresas ficam obrigadas aceitar, para todos os efeitos, atestados exclusivamente para tratamentos dentários em caso de emergências. As empresas não estão obrigadas a aceitar atestado quando de tratamentos dentários que não são emergênciais. Os atestados para tratamentos dentários emergênciais ficam limitados a 12 (doze) dias ao ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Os empregadores se obrigam a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por estabelecimento.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As regras previstas no parágrafo primeiro da presente cláusula não se aplicam às empresas prestadoras de serviço na sede da tomadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR Os sindicatos profissional e econômico realizarão ações conjuntas relativas a prevenção da saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os sindicatos acordantes supervisionarão conjuntamente os Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SSMT e os Programas de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO das empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo SESCON/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas, em conjunto com as CIPAs, definirão uma política de prevenção de acidentes do trabalho e de saúde ocupacional, com a possibilidade do acompanhamento de representante do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas ocorrências de acidente de trabalho, a chefia imediata deverá providenciar no seu atendimento dentro e fora da empresa, quando necessário, acompanhando a situação até o total restabelecido do empregado.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL Fica assegurada a divulgação pelo sindicato profissional em quadro mural de fácil acesso aos empregados - de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL MUNICIPAL As empresas reconhecerão a estabilidade provisória ao Delegado Sindical Municipal, durante a vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Delegados serão indicados pelo sindicato profissional (ou eleitos pelos empregados), passando a gozar da estabilidade a partir da comunicação à Entidade Patronal suscitada de sua indicação (ou eleição).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Somente será reconhecido um Delegado Sindical por Município, escolhidos entre os empregados de empresas empregadoras de no mínimo 50 (cinqüenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em se tratando de empresa que possua além da matriz, filiais na base territorial atingida pelo presente acordo, será computado, para efeitos legais da presente cláusula, o total de empregados da referida empresa, condicionando-se a escolha a filial que possua no mínimo 10 (dez) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL POR EMPRESA Os empregadores reconhecerão a estabilidade provisória do Delegado Sindical na empresa, durante a vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os delegados serão indicados pelo sindicato profissional (ou eleitos pelos empregados), passando a gozar de estabilidade a partir da comunicação à entidade Patronal suscitada de sua indicação (ou eleição).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Delegados Sindicais serão escolhidos entre os empregados de empresas empregadoras de no mínimo 100 (cem) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em se tratando de empresa que possua, além da matriz, filiais, na base territorial atingida pelo presente acordo, será computado, para os efeitos da presente cláusula, o total de empregados da referida empresa, condicionando-se a escolha à filial que possua no mínimo 50 (cinqüenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO QUARTO
As convocações do delegado sindical para eventos junto ao sindicato deverão ser formalizadas com antecedência mínima de dois dias úteis e assinadas por um representante legal do sindicato, salvo convocação urgente pelo sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO
As saídas espontâneas do delegado sindical durante seu expediente de trabalho ao sindicato deverão ter autorização de seus gestores. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL - LIMITES Fica ajustado que será reconhecido apenas 1 (um) Delegado Sindical, seja ele de empresa ou municipal, por empresa empregadora.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS Os empregadores ficam obrigados a encaminhar, às entidades profissional e empresarial acordantes, cópia das guias de contribuição sindical e desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal de empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CÓPIA DO RECIBO DE ENTREGA DA RAIS Os empregadores deverão comprovar a entrega da RAIS ao sindicato profissional através de cópia do recibo, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetiva entrega ao órgão competente.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Os empregadores dos trabalhadores beneficiados pela presente convenção contribuirão para os cofres do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Eletro-Eletrônicos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDAT, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, com importância equivalente a 2 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, do mês de dezembro de 2016, já reajustados pela presente convenção coletiva. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 26 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO O recolhimento na forma e no prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro da presente cláusula implicará nas cominações previstas no Art.600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário, divididas em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, descontadas a partir do salário do mês de dezembro de 2016, recolhendo as respectivas importâncias à conta do SEMAPI, até os 10(dez) dias subseqüentes de cada mês, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada com a razão social e CNPJ do empregador, perante o sindicato profissional, por carta ou pessoalmente na sede da entidade, em alguns do seguintes períodos e condições, à escolha do trabalhador:
I - Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, e acompanhada de cópia de documento de identidade com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço eletrônico, no prazo de 20 dias a contar do registro desta convenção coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando para validade a data de postagem nos correios;
ou
II - Pessoalmente, na sede do sindicato, e mediante apresentação de comprovante do desconto feito pelo empregador, a partir do 5º dia útil e até os dez dias úteis subsequentes do mês de janeiro de 2017;
ou ainda,
III - Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, mediante envio de comprovante do desconto feito pelo empregador, e cópia de documento de identidade com assinatura bem como dados para contato – telefone e/ou endereço eletrônico, além de identificação da conta corrente bancária; banco, agência e nº da conta a partir do 5º(quinto)dia útil e até os 15(décimo quinto) dias úteis subsequentes do mês de janeiro de 2017 do recebimento do salário em que ocorrer o primeiro desconto da contribuição assistencial, considerando para validade a data da postagem nos correios.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão aceitas as oposições fora do prazo estabelecido na presente cláusula, exceto no caso de o trabalhador estar de férias, doente ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer o direito de oposição nos períodos acima previstos, quando lhe será assegurada essa possibilidade, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas, no prazo de até 30 dias após o seu retorno ou após cessada a causa que o impossibilitava de manifestar-se, desde que comprove ao sindicato a impossibilidade ocorrida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o sindicato comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa até a conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público.
PARÁGRAFO QUARTO
A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo primeiro abrangerá também as subseqüentes, previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO
O direito de oposição poderá ser exercido também pelos trabalhadores que ingressarem na categoria após o decurso dos prazos acima, desde que o façam em até 15 dias após o primeiro desconto salarial que sofrerem a título de contribuição assistencial, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SEMAPI - notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, nos seguintes valores:
a) descumprimento por período inferior a 30 (trinta) dias - valor equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria;
b) descumprimento por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias - valor equivalente a 30% (trinta por cento) do maior piso salarial da categoria;
c) descumprimento por período superior a 60 (sessenta) dias - valor equivalente a 100% (cem por cento) do maior piso salarial da categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REGRAS DE VIGÊNCIA As condições ajustadas na presente convenção coletiva terão vigência de 1º de maio de 2016 até 30 de abril de 2017, não integrando os contratos individuais de trabalho após esta data. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotar na carteira do empregado o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO As empresas obrigam-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RESGUARDO DE DIREITOS Ficam respeitados acordos por empresas, individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados, existentes entre as empresas integrantes da categoria econômica e seus respectivos empregados. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS do empregado da função efetivamente exercida no estabelecimento. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As partes acordantes reconhecem a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir as controvérsias decorrentes da aplicação da presente convenção. PARÁGRAFO ÚNICO
O Sindicato profissional, para fins de cumprimento, poderá ajuizar ação própria, na forma prevista no parágrafo único do art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL As entidades acordantes envidarão esforços para a realização dos cursos de capacitação profissional formatados por Comissão Paritária nos termos de cláusula prevista em convenção coletiva 1999/2000.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRAMENTO JUNTO AO SESC As empresas, sempre que houver requerimento de seus trabalhadores, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Serviço Social do Comércio- SESC, para que os trabalhadores gozem dos benefícios de sócio. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTRANGIMENTO MORAL As empresas envidarão esforços para que sejam implementadas orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Sempre que necessário, na avaliação do sindicato profissional(SEMAPI) ou na hipótese de denúncia por parte de trabalhador, fica garantida a imediata reunião entre as entidades sindicais acordantes com a empresa, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CURSOS As empresas endividarão esforços para proporcionar aos empregados cursos de qualificação ou recolocação profissional. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA Fica estabelecido que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, sendo obrigatório que o sistema eletrônico registre fielmente as marcações efetuadas, não sendo admitido: restrição à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FERTILIDADE Fica vedada qualquer exigência, por parte da empresa, de comprovação ou não da gravidez e esterilização tanto no ato da admissão como em qualquer outro período, enquanto vigorar o contrato de trabalho. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DO HIV Fica vedada/proibida qualquer exigência, por parte da empresa de atestados de comprovação ou não da condição de portadora de vírus HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos, como para demissão. As empresas realizarão em parceria com os sindicatos, campanhas educativas e de sensibilização, visando a prevenção do vírus da AIDS. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ADEQUAÇÃO DE FUNÇÃO E LOCAL DE TRABALHO A empregada gestante terá assegurada mudança de setor de trabalho ou função, quando estas apresentarem riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto se necessário, ao seu estado. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - USO DO BANHEIRO Fica vedado qualquer forma de condicionamento da ida ao banheiro à autorização/permissão por parte do empregador. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA Será garantido ao empregado que estiver submetido a penalidade administrativa o acompanhamento por Comissão Paritária de Sindicância onde o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal ora acordante que diligenciará junto a empresa. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO As empresas deverão fornecer aos seus empregados sem quaisquer ônus a estes últimos, equipamentos de proteção individual tais como: luvas, botas, toucas, capas e outros, quando imprescindíveis ao desempenho de suas funções, conforme a legislação vigente. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ASSIDUIDADE O empregado que no período aquisitivo de férias não tiver falta não justificada e até 2 (duas) faltas justificadas, exceto as faltas legais previstas no artigo 473 da CLT, terá direito a 3 (três) dias de folga, no período subsequente ao período aquisitivo. PARÁGAFO ÚNICO: As empresas não poderão considerar as folgas motivacionais como faltas para fins de não concessão do abono assiduidade. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO HOMO AFETIVA Os benefícios desta Convenção Coletiva aplicáveis aos cônjuges dos empregados, são extensivos aos casos em que a união decorra de relação homo afetiva. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE É assegurado ao ex-empregados demitido sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, respeitadas todas as disposições do art. 30 da Lei 9.656/98 e as condições fixadas na Resolução 279 a ANS. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR Na hipótese do empregado necessitar acompanhar filho menor de 12 (doze) anos à escola ou se for por esta convocado para comparecer, coincidindo com o horário de trabalho, o período das duas primeiras horas será abonado, e após a segunda hora será o período compensado, desde que devidamente comprovado. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que a previsão contida na caput desta cláusula fica limitado a três vezes ao ano e o período para comparecimento não poderá ser superior a três horas. PARÁGRAFO SEGUNDO O empregado deverá informar ao empregador da sua necessidade de comparecer à escola com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas PARÁGRAFO TERCEIRO Fica estabelecido que as condições fixadas no caput e parágrafos desta cláusula irão vigorar a partir de 14 de novembro de 2016.
ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO EMPRESAS PREST SERV ELETRO-ELETRONICAS EST RS BERENICE PEREIRA DE LUCA Membro de Diretoria Colegiada SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS
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